quinta-feira, 18 abril, 2024 09:46

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Ao adquirir a cidadania americana, a pessoa perde a brasileira?

Claudia Cristina Sobral, brasileira, naturalizada americana com o sobrenome de Hoerig, foi acusada de matar o marido nos Estados Unidos. O fato fez com que Claudia se tornasse a primeira brasileira na história a ser extraditada para julgamento no exterior. O caso foi divulgado no mundo inteiro e teve uma enorme repercussão nas comunidades brasileiras nos Estados Unidos, onde vivem inúmeros cidadãos brasileiros/americanos que não sabiam da possibilidade da perda da cidadania brasileira ao adquirir a americana.

Em nota oficial enviada pelo Ministério da Justiça sobre a situação da brasileira extraditada, o secretário nacional de Justiça, Rogério Galloro, explicou que “trata-se de caso inédito”, uma vez que o Brasil não extradita nacionais. “Por isso, o caso durou alguns anos e foi bastante debatido, pois primeiro foi necessária a comprovação efetiva da perda da nacionalidade, para somente depois autorizar-se a extradição”.

O procurador Vladimir Aras, que acompanhou o caso como membro da Secretaria de Cooperação Internacional do Ministério Público Federal (MPF), diz que extradições desse tipo só ocorrerão em situações muito específicas.

Mesmo que cumpra os requisitos citados nas respostas anteriores, ele diz que é preciso que a pessoa tenha a nacionalidade brasileira anulada pelo Ministério da Justiça e tenha cometido um crime que seja passível de extradição segundo os critérios definidos em acordo entre o Brasil e o país que venha a recebê-la.

Além dessas premissas, Aras diz que é preciso que o governo brasileiro aceite o pedido do país estrangeiro para extraditar a pessoa e que o STF avalize o gesto.

Quando um caso de extradição chega à corte, cabe aos ministros analisar a legalidade do pedido, e não o mérito das acusações contra quem se deseja extraditar.

Segundo Aras, a legislação brasileira sobre extradições é bastante restritiva se comparada às das demais nações iberoamericanas. Ele afirma que 67% dos países desse grupo extraditam inclusive seus cidadãos nacionais, o que não ocorre no Brasil.

“Claudia Hoerig já não era mais brasileira no momento em que o STF analisou seu caso, por isso recebeu o mesmo tratamento que qualquer estrangeiro.”

Veja o que diz o portal consular a respeito da perda da cidadania brasileira:

De acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Perda da nacionalidade a pedido do interessado

O brasileiro que possuir outra nacionalidade e desejar perder a nacionalidade brasileira poderá fazê-lo por meio de requerimento dirigido ao Ministro da Justiça e Segurança Pública. No requerimento, o interessado deverá manifestar expressamente sua vontade de perder a nacionalidade brasileira, apresentando a justificativa do seu ato. Para os brasileiros residentes no exterior, o pedido de perda da nacionalidade brasileira deverá ser, preferencialmente, protocolado junto a uma repartição consular brasileira.

O processo deverá ser acompanhado pelo próprio interessado no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Informações sobre a documentação a ser apresentada podem ser obtidas em http://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes ou junto à repartição consular brasileira mais próxima do domicílio do interessado.

Efeitos da perda da nacionalidade brasileira

A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos a partir da publicação da portaria declaratória do Ministro da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União. Após a publicação do ato, o interessado será considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.

Risco de apatridia

Não é possível solicitar a perda da nacionalidade brasileira sem a comprovação de que o interessado possui outra nacionalidade, em caráter definitivo. Tal restrição tem como objetivo evitar a situação de apatridia (ausência de nacionalidade), conforme determina a Convenção das Nações Unidas, de 1961, para a Redução dos Casos de Apatridia, em vigor no Brasil. A Convenção estabelece que “se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade” (artigo 7.1.a), bem como que “os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida” (artigo 8.1).

Perda da nacionalidade de menores de idade

No ordenamento jurídico brasileiro, por ser a nacionalidade um direito personalíssimo, não é possível a um menor de idade solicitar a sua perda, ainda que por intermédio de seus pais ou representantes legais. Dessa forma, somente o próprio interessado, depois de atingida a maioridade (18 anos), poderá solicitar a perda de sua nacionalidade brasileira.

Brasileiros com dupla nacionalidade em viagens ao exterior

O Ministério das Relações Exteriores recomenda aos brasileiros que são titulares de passaportes emitidos por outros países, dos quais possuem a nacionalidade, que, ao entrarem no Brasil e dele saírem, utilizem o passaporte brasileiro.

É importante ressaltar que, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a assistência consular a ser prestada a cidadãos brasileiros com dupla nacionalidade, quando estiverem no país do qual também são nacionais, poderá ser limitada pelas autoridades locais.    

Além disso, a depender da legislação do país, o brasileiro(a) poderá ser convocado(a) a alistar-se no serviço militar obrigatório.

Há também alguns países que não permitem a dupla nacionalidade. Isso significa que, em caso de problemas com as autoridades locais, não poderá ser invocado o direito de comunicar-se com uma Representação (Embaixada ou Consulado) brasileira, porque o país não reconhecerá sua nacionalidade brasileira.

Saiba, por fim, que, como cidadão daquele país, mesmo se nele não residir, todas as legislações pertinentes serão aplicáveis a você, incluindo aquelas de natureza tributária.

Base legal

– Constituição Federal de 1988, artigo 12;

– Lei nº 13.445/2017, artigo 75;

– Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;

– Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.